Compete aos institutos, na área da respectiva circunscrição médico-legal, a prossecução das atribuições enumeradas no artigo 5.º que não sejam da competência dos restantes serviços médico-legais.
Artigo 27.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001