Artigo 3.º
Estrutura orgânica
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Os serviços médico-legais são:
- a)O Conselho Superior de Medicina Legal;
- b)Os conselhos médico-legais;
- c)Os institutos de medicina legal, adiante designados por institutos;
- d)Os gabinetes médico-legais, adiante designados por gabinetes.