Artigo 32.º
Psiquiatria forense
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Ao serviço de psiquiatria forense compete a realização de perícias e exames psiquiátricos solicitados ao instituto, sem prejuízo da possibilidade da sua distribuição pelos diversos serviços que, de acordo com a lei em vigor, possuam competência para a sua realização.