Artigo 33.º
Anatomia patológica e histopatologia forense
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Ao serviço de anatomia patológica e histopatologia forense compete a realização de perícias e exames de anatomia patológica e de histopatologia forense no âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais da respectiva circunscrição médico-legal.