Ao serviço de anatomia patológica e histopatologia forense compete a realização de perícias e exames de anatomia patológica e de histopatologia forense no âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais da respectiva circunscrição médico-legal.
Artigo 33.º — Anatomia patológica e histopatologia forense
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001