Artigo 34.º
Investigação e formação profissional
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
Ao serviço de investigação e de formação profissional compete, no âmbito da actividade do instituto:
- a)Promover e coordenar as actividades de investigação;
- b)Elaborar, executar e coordenar planos de formação técnico-científica;
- c)Coordenar e organizar cursos e estágios e colaborar com outros organismos em acções de investigação e formação profissional, nos termos do presente diploma;
- d)Coordenar a realização do internato complementar de medicina legal.