- 1 -Os gabinetes funcionam na dependência directa do instituto da circunscrição médico-legal em que se encontram localizados.
- 2 -Os gabinetes médico-legais e o seu âmbito territorial de actuação são os constantes do mapa n.º 2 anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
- 3 -A instalação dos gabinetes é definida por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.
- 4 -Na área de actuação dos gabinetes não instalados, a competência pericial que lhes caberia pode ser exercida por outro gabinete, mediante portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 36.º — Organização e funcionamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001