Procede à reorganização do sistema médico-legal
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da organização médico-legal e o âmbito material e territorial de actuação dos serviços médico-legais.
Divisão territorial
O território nacional está dividido em três circunscrições médico-legais, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, sendo a área geográfica de cada uma delas a constante do mapa n.º 1 anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Estrutura orgânica
Os serviços médico-legais são:
Organização
Os serviços médico-legais estão administrativamente organizados no âmbito do Ministério da Justiça.
Atribuições
Os serviços médico-legais têm por atribuições:
Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação
Colaboração com instituições de saúde
Natureza e competência
Junto do Ministro da Justiça e na sua directa dependência funciona o Conselho Superior de Medicina Legal, ao qual compete:
Composição
Funcionamento
Secretariado
Competência
Composição
Funcionamento
Sede
Na comarca da sede de cada circunscrição médico-legal existe um instituto de medicina legal.
Natureza
Órgãos
Os órgãos dos institutos são:
Director
Competências
Estatuto remuneratório
Administrador
Competências
Conselho técnico
Conselho administrativo
Serviços
Directores de serviço
Competências
Compete aos institutos, na área da respectiva circunscrição médico-legal, a prossecução das atribuições enumeradas no artigo 5.º que não sejam da competência dos restantes serviços médico-legais.
Tanatologia
Clínica médico-legal
Toxicologia forense
Ao serviço de toxicologia forense compete assegurar a realização de perícias e exames laboratoriais químicos e toxicológicos no âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais da respectiva ircunscrição médico-legal.
Biologia forense
Ao serviço de biologia forense compete a realização de perícias e exames laboratoriais bacteriológicos, de hematologia forense e dos demais vestígios orgânicos, nomeadamente os exames de investigação biológica de filiação, no âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais da respectiva circunscrição médico-legal.
Psiquiatria forense
Ao serviço de psiquiatria forense compete a realização de perícias e exames psiquiátricos solicitados ao instituto, sem prejuízo da possibilidade da sua distribuição pelos diversos serviços que, de acordo com a lei em vigor, possuam competência para a sua realização.
Anatomia patológica e histopatologia forense
Ao serviço de anatomia patológica e histopatologia forense compete a realização de perícias e exames de anatomia patológica e de histopatologia forense no âmbito das actividades do instituto e dos gabinetes que se encontrem na sua dependência, bem como a solicitação dos tribunais da respectiva circunscrição médico-legal.
Investigação e formação profissional
Ao serviço de investigação e de formação profissional compete, no âmbito da actividade do instituto:
Administração geral
Ao serviço de administração geral, enquanto serviço de apoio técnico-administrativo, compete:
Organização e funcionamento
Competências
Coordenador
Exercício de funções periciais
Realização de perícias
As perícias médico-legais são ordenadas, nos termos da lei de processo, por despacho da autoridade judiciária competente, não lhes sendo, todavia, aplicável o disposto nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal.
Denúncia de crimes
Sempre que tal se mostre necessário para a boa execução das perícias médico-legais, os institutos e os gabinetes podem receber denúncias de crimes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, procedendo, nomeadamente, ao exame dos vestígios e transmitindo essas denúncias, no mais curto prazo, ao Ministério Público.
Responsabilidade pelas perícias
Obrigatoriedade de sujeição a exames
Dever de comparência
Exames de especialidade
Custo dos exames e perícias
Actos urgentes
Destino dos produtos examinados
Objectos que revertem a favor dos serviços médico-legais
Verificação e certificação dos óbitos
A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.
Óbito verificado em instituições públicas de saúde e em instituições privadas de saúde com internamento
Óbito verificado fora de instituições de saúde públicas e de instituições privadas de saúde com internamento
Intervenção das autoridades judiciárias
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que seja necessária para garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal.
Autópsia médico-legal
Quadros
Os quadros de pessoal dos institutos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Regime legal
O regime legal aplicável às carreiras do pessoal dos quadros dos institutos, em tudo o que não constar no presente diploma, é o previsto na lei geral.
Carreiras específicas
As carreiras específicas dos quadros dos institutos são:
Provimento
Quadros complementares
Provimento dos quadros complementares
Os docentes universitários de Medicina Legal podem ser providos no quadro complementar dos institutos, com dispensa de concurso prévio, de acordo com os graus da carreira médica de medicina legal que possuírem, em lugar que se extinguirá no caso de cessar o contrato de docência.
Articulação de carreiras
Aposentação
O pessoal dos institutos que desempenha funções técnicas tem direito ao acréscimo de 20% de tempo de serviço para efeitos de aposentação, não podendo essa percentagem acrescer a outras de idêntica natureza que já existam para o mesmo pessoal.
Trabalho extraordinário
A remuneração por trabalho extraordinário devida ao pessoal dos quadros dos institutos é exceptuada dos limites impostos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, até ao limite máximo de 100%.
Frequência de cursos de formação
A frequência de cursos de aperfeiçoamento e de formação profissional pelo pessoal dos institutos e pelos médicos contratados para o exercício de funções periciais, bem como de quaisquer acções de formação que lhes sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.
Carreiras médicas
Carreira médica de medicina legal
A carreira médica de medicina legal compreende as seguintes categorias:
Conteúdo funcional
Graus profissionais
A habilitação profissional dos médicos de medicina legal, para efeitos de ingresso e acesso na carreira, é constituída pelos seguintes graus:
Grau de especialista
Grau de consultor
Recrutamento e selecção
O recrutamento para as categorias da carreira médica de medicina legal obedece às seguintes regras:
Regime legal da carreira
O regime legal aplicável à carreira médica de medicina legal, em tudo o que não constar no presente diploma, é o previsto para a carreira médica hospitalar, com as devidas adaptações.
Carreira médica hospitalar
A carreira médica hospitalar nos institutos rege-se pelas disposições legais que a regulamentam a nível hospitalar e pode compreender as áreas de anatomia patológica, estomatologia, neurologia, ortopedia, psiquiatria e radiologia/radiodiagnóstico.
Formação médica com vista à especialização em medicina legal
Especialistas superiores de medicina legal
Sem prejuízo do disposto no regulamento interno de cada instituto, aos especialistas superiores de medicina legal compete, designadamente:
Técnicos-ajudantes de medicina legal
Sem prejuízo do disposto no regulamento interno de cada instituto, aos técnicos-ajudantes de medicina legal compete, designadamente:
Regulamentação das carreiras de especialista superior de medicina legal e de técnico-ajudante de medicina legal
As alíneas b) e c) do artigo 57.º e os artigos 75.º e 76.º serão objecto de regulamentação em diploma próprio.
Médicos contratados para o exercício de funções periciais
Selecção de médicos a contratar para o exercício de funções periciais
Regime dos contratos
Remunerações
As remunerações devidas aos médicos contratados para o exercício de funções periciais são definidas por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal.
Realização das perícias
Exceptuam-se os exames de sexologia forense, que são realizados, sempre que possível, por dois médicos contratados.
Presidência do Conselho Superior de Medicina Legal
Em execução do disposto no artigo 9.º, n.º 4, o director do Instituto de Medicina Legal de Lisboa inicia funções no 1.º dia do mês seguinte ao decurso do prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Regulamentos internos
Os institutos devem elaborar os respectivos regulamentos internos no prazo de 90 dias a contar da data do início de funções dos respectivos administradores.
Comissões de serviço
Abertura de concursos
O 1.º triénio a que se refere o artigo 80.º, n.º 1, tem início a 1 de Janeiro de 1999.
Elaboração de quadros de pessoal
Contratos de prestação de serviços
Enquanto não estiverem preenchidos os lugares dos quadros da carreira médica hospitalar, podem ser contratados pelos institutos, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, médicos especialistas que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva.
Transição do pessoal dos quadros
Técnicos de diagnóstico e terapêutica
À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde.
Norma revogatória
Circunscrição médico-legal de Lisboa
Abrantes, Almada, Amadora, Barreiro, Beja, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Funchal, Lisboa, Loulé, Loures, Oeiras, Portalegre, Portimão, Santarém, Santiago do Cacém, Setúbal, Sintra, Torres Vedras e Vila Franca de Xira.
Circunscrição médico-legal do Porto
Barcelos, Braga, Bragança, Chaves, Gondomar, Guimarães, Lamego, Maia, Matosinhos, Mirandela, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Valongo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia e Vila Real.
Circunscrição médico-legal de Coimbra
Alcobaça, Anadia, Angra do Heroísmo, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Pombal, Ponta Delgada, Tomar e Viseu.
Gabinete Médico-Legal de Almada
Almada, Barreiro, Moita, Montijo e Seixal.
Gabinete Médico-Legal de Angra do Heroísmo
Angra do Heroísmo, Horta, Praia da Vitória, São Roque do Pico, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores e Velas.
Gabinete Médico-Legal de Aveiro
Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Ílhavo, Oliveira do Bairro e Vagos.
Gabinete Médico-Legal de Beja
Almodôvar, Beja, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Portel e Serpa.
Gabinete Médico-Legal de Braga
Amares, Barcelos, Braga, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.
Gabinete Médico-Legal de Bragança
Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais.
Gabinete Médico-Legal de Cascais
Cascais, Sintra e Oeiras.
Gabinete Médico-Legal de Castelo Branco
Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor e Sertã.
Gabinete Médico-Legal de Chaves
Boticas, Chaves, Montalegre, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.
Gabinete Médico-Legal de Évora
Arraiolos, Estremoz, Évora, Montemor-o-Velho,Redondo, Reguengos e Vila Viçosa.
Gabinete Médico-Legal de Faro
Faro, Loulé, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António.
Gabinete Médico-Legal da Figueira da Foz
Cantanhede, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho,, Pombal e Soure.
Gabinete Médico-Legal do Funchal
Funchal, Ponta do Sol, Porto Santo, São Vicente e Santa Cruz.
Gabinete Médico-Legal da Guarda
Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Gabinete Médico-Legal de Grândola
Alcácer do Sal, Grândola, Odemira e Santiago do Cacém.
Gabinete Médico-Legal de Guimarães
Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guimarães e Santo Tirso.
Gabinete Médico-Legal de Leiria
Alcobaça, Leiria, Marinha Grande, Nazaré e Porto de Mós.
Gabinete Médico-Legal de Penafiel
Amarante, Baião, Castelo de Paiva, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada
Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.
Gabinete Médico-Legal de Portalegre
Avis, Castelo de Vide, Elvas, Fronteira, Nisa, Portalegre e Ponte de Sor.
Gabinete Médico-Legal de Portimão
Albufeira, Lagos, Monchique, Portimão e Silves.
Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira
Arouca, Espinho, Estarreja, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira, Santa Maria da Feira e Vale de Cambra.
Gabinete Médico-Legal de Santarém
Cartaxo, Coruche, Entroncamento, Golegã e Santarém.
Gabinete Médico-Legal de Setúbal
Palmela, Sesimbra e Setúbal.
Gabinete Médico-Legal de Tomar
Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Ansião, Ferreira do Zêzere, Figueiró dos Vinhos, Mação, Ourém, Tomar e Torres Novas.
Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras
Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Peniche, Rio Maior e Torres Vedras.
Gabinete Médico-Legal de Viana do Castelo
Arcos de Valdevez, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira
Alenquer, Benavente e Vila Franca de Xira.
Gabinete Médico-Legal de Vila Real
Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Cinfães, Lamego, Mesão Frio, Mondim de Basto, Murça, Peso da Régua, Resende, São João da Pesqueira, Sabrosa, Tabuaço, Vila Flor e Vila Real.
Gabinete Médico-Legal de Viseu
Castro Daire, Mangualde, Moimenta da Beira, Nelas, Oliveira de Frades, São Pedro do Sul, Sátão, Santa Comba Dão, Tondela, Viseu e Vouzela.
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
Amadora, Lisboa e Loures.
Instituto de Medicina Legal do Porto
Gondomar, Porto, Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Instituto de Medicina Legal de Coimbra
Anadia, Arganil, Condeixa-a-Nova, Coimbra, Lousã, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela e Tábua.
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