- 1 -Cada gabinete é coordenado por um médico do gabinete, designado, após apreciação curricular, pelo director do instituto de que depende.
- 2 -Ao coordenador, para além da prática dos actos médico-legais inerentes à actividade do gabinete, compete:
- a)Racionalizar os meios técnicos disponíveis, através da utilização integrada desses recursos, e zelar pela sua conservação;
- b)Zelar pelas boas condições de envio ao instituto das amostras destinadas aos exames complementares necessários às perícias efectuadas no gabinete;
- c)Cooperar com as autoridades judiciárias;
- d)Manter informado o director do instituto da respectiva circunscrição médico-legal sobre o exercício da actividade pericial do gabinete, propondo-lhe as medidas que considere adequadas;
- e)Apresentar ao director do instituto, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, o relatório anual de actividades;
- f)Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento do gabinete.
- 3 -Ao coordenador, pelo exercício das suas funções de coordenação, é atribuído um acréscimo mensal de 10% da remuneração devida ao 1.º escalão da categoria de chefe de serviço de medicina legal em dedicação exclusiva.
Artigo 38.º — Coordenador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001