Artigo 39.º
Exercício de funções periciais
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
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- 1 -O serviço dos gabinetes é assegurado por médicos do quadro do instituto da circunscrição médico-legal em que se encontram localizados ou, enquanto e na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
- 2 -O número de médicos a contratar em cada gabinete é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.