- 1 -O serviço dos gabinetes é assegurado por médicos do quadro do instituto da circunscrição médico-legal em que se encontram localizados ou, enquanto e na medida em que isso não seja possível, por médicos contratados para o exercício de funções periciais.
- 2 -O número de médicos a contratar em cada gabinete é definido por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.
Artigo 39.º — Exercício de funções periciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001