- 1 -As perícias e pareceres solicitados aos serviços médico-legais são realizados pelos peritos designados pelas entidades médico-legais para o efeito competentes.
- 2 -No exercício das suas funções técnicas os peritos gozam de independência e autonomia técnico-científica, sendo responsáveis pelas perícias e pelos pareceres por si efectuados.
Artigo 42.º — Responsabilidade pelas perícias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004