Artigo 42.º
Responsabilidade pelas perícias
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -As perícias e pareceres solicitados aos serviços médico-legais são realizados pelos peritos designados pelas entidades médico-legais para o efeito competentes.
- 2 -No exercício das suas funções técnicas os peritos gozam de independência e autonomia técnico-científica, sendo responsáveis pelas perícias e pelos pareceres por si efectuados.