Artigo 43.º
Obrigatoriedade de sujeição a exames
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este for necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que seja ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei de processo.
- 2 -O examinado pode fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
- 3 -Quando não forem realizadas nos institutos e nos gabinetes, a autoridade judiciária competente preside obrigatoriamente às autópsias médico-legais.