- 1 -Ninguém pode eximir-se a ser submetido a qualquer exame médico-legal quando este for necessário ao inquérito ou à instrução de qualquer processo e desde que seja ordenado pela autoridade judiciária competente, nos termos da lei de processo.
- 2 -O examinado pode fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.
- 3 -Quando não forem realizadas nos institutos e nos gabinetes, a autoridade judiciária competente preside obrigatoriamente às autópsias médico-legais.
Artigo 43.º — Obrigatoriedade de sujeição a exames
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004