Artigo 45.º
Exames de especialidade
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando para a realização de uma perícia médico-legal se verificar a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e o perito não possuir a indispensável preparação ou as condições materiais para a sua realização, o director do instituto ou o coordenador do gabinete indica à autoridade judiciária competente o estabelecimento de saúde especializado, preferencialmente integrado no Serviço Nacional de Saúde, onde o exame de especialidade possa ser realizado.
- 2 -O tribunal requisita o exame e assegura o respectivo pagamento de acordo com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -As quantias a que se refere o número anterior valem como custas do processo.