- 1 -Quando para a realização de uma perícia médico-legal se verificar a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e o perito não possuir a indispensável preparação ou as condições materiais para a sua realização, o director do instituto ou o coordenador do gabinete indica à autoridade judiciária competente o estabelecimento de saúde especializado, preferencialmente integrado no Serviço Nacional de Saúde, onde o exame de especialidade possa ser realizado.
- 2 -O tribunal requisita o exame e assegura o respectivo pagamento de acordo com as tabelas em vigor no Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -As quantias a que se refere o número anterior valem como custas do processo.
Artigo 45.º — Exames de especialidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004