Artigo 46.º
Custo dos exames e perícias
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços médico-legais e aos médicos contratados para o exercício de funções periciais são pagas ao instituto da circunscrição médico-legal onde o exame ou perícia for realizado as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -As quantias a que se refere o número anterior valem como custas do processo.
- 3 -O pagamento ao instituto é efectuado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efectuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, conforme for o caso.