- 1 -Pela realização dos exames e perícias requisitados aos serviços médico-legais e aos médicos contratados para o exercício de funções periciais são pagas ao instituto da circunscrição médico-legal onde o exame ou perícia for realizado as quantias estabelecidas em tabela aprovada por portaria do Ministro da Justiça.
- 2 -As quantias a que se refere o número anterior valem como custas do processo.
- 3 -O pagamento ao instituto é efectuado, independentemente da cobrança das custas, pelo preparo para despesas que tiver sido efectuado pelo requerente dos exames periciais ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, conforme for o caso.
Artigo 46.º — Custo dos exames e perícias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004