- 1 -Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 48.º podem ser afectos ao museu do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame, sempre que se revistam de interesse científico.
- 2 -A declaração da utilidade referida no número anterior deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame no respectivo relatório.
Artigo 49.º — Objectos que revertem a favor dos serviços médico-legais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004