Artigo 49.º
Objectos que revertem a favor dos serviços médico-legais
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Os objectos que sejam declarados perdidos a favor do Estado e as peças anatómicas que devam ter o destino referido no artigo 48.º podem ser afectos ao museu do serviço médico-legal que tiver procedido ao seu exame, sempre que se revistam de interesse científico.
- 2 -A declaração da utilidade referida no número anterior deve ser proposta ao tribunal competente pelo serviço médico-legal que procedeu ao exame no respectivo relatório.