Óbito verificado em instituições públicas de saúde e em instituições privadas de saúde com internamento
- 1 -Nas situações de morte violenta ou devida a causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde com internamento, deve o seu director:
- a)Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe informação clínica que inclua todos os dados relevantes para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;
- b)Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.
- 2 -O modelo do boletim de informação clínica a que se refere o n.º 1, alínea a), é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde.