Artigo 53.º
Intervenção das autoridades judiciárias
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que seja necessária para garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal.