O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que seja necessária para garantir os direitos dos cidadãos e as exigências da investigação criminal.
Artigo 53.º — Intervenção das autoridades judiciárias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004