Artigo 54.º
Autópsia médico-legal
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia.
- 2 -A autópsia médico-legal deve ser realizada com a brevidade possível, após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção do corpo com vista à realização da autópsia médico-legal.
- 4 -As remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.