- 1 -A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se as informações clínicas e demais elementos permitirem concluir com suficiente segurança pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a dispensa de autópsia.
- 2 -A autópsia médico-legal deve ser realizada com a brevidade possível, após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção do corpo com vista à realização da autópsia médico-legal.
- 4 -As remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais.
Artigo 54.º — Autópsia médico-legal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004