- 1 -Os docentes de Medicina Legal das universidades públicas, mesmo que se encontrem em regime de dedicação e exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções como médicos da carreira médica de medicina legal, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no estabelecimento de ensino de origem.
- 2 -O exercício das funções referidas no número anterior confere direito a um suplemento de 30% do vencimento correspondente à categoria para que o docente foi contratado.
- 3 -Os médicos da carreira médica de medicina legal e os internos do internato complementar de medicina legal, mesmo que se encontrem em regime de dedicação exclusiva, podem ser contratados para o exercício de funções docentes nas universidades públicas, dentro do tempo de serviço a que estão obrigados no instituto ou no gabinete.
Artigo 61.º — Articulação de carreiras
Vigente desde: 24/01/1998
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Em vigor desde 24/01/1998