A frequência de cursos de aperfeiçoamento e de formação profissional pelo pessoal dos institutos e pelos médicos contratados para o exercício de funções periciais, bem como de quaisquer acções de formação que lhes sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.
Artigo 64.º — Frequência de cursos de formação
RetificadoVigente desde: 24/11/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/1999
Declaração de Rectificação n.º 9-B/98 - 1.ª Série(30/04/1998)