- 1 -As autópsias médico-legais e os exames de clínica médico-legal são realizados por um médico contratado para o exercício de funções periciais.
Exceptuam-se os exames de sexologia forense, que são realizados, sempre que possível, por dois médicos contratados.
- 2 -A designação dos médicos contratados que realizam as perícias é feita por escala, pela forma que melhor convier ao movimento da comarca e à justa distribuição do serviço.
- 3 -Na impossibilidade de comparência do médico de escala é designado qualquer dos médicos contratados na comarca para a execução dos exames periciais cuja imediata realização seja imposta pelas necessidades da investigação.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
- 5 -Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais é aplicável o disposto no artigo 42.º, n.º 2.
- 6 -Aos médicos contratados para o exercício de funções periciais é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 45.º, n.º 1, e 52.º, n.º 1, alínea c).
Artigo 82.º — Realização das perícias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/08/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/08/2004
Lei n.º 45/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 19/08/2004