Artigo 85.º
Comissões de serviço
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As actuais comissões de serviço do pessoal dos serviços médico-legais cessam, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os directores dos institutos mantêm-se no exercício das actuais funções até à tomada de posse do novo director.
- 3 -Os secretários dos institutos mantêm-se no exercício das actuais funções até à tomada de posse do administrador.