- 1 -As actuais comissões de serviço do pessoal dos serviços médico-legais cessam, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na data da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os directores dos institutos mantêm-se no exercício das actuais funções até à tomada de posse do novo director.
- 3 -Os secretários dos institutos mantêm-se no exercício das actuais funções até à tomada de posse do administrador.
Artigo 85.º — Comissões de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Decreto-Lei n.º 96/2001 - 1.ª Série(26/03/2001)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001