- 1 -Os institutos, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devem apresentar as propostas dos respectivos quadros de pessoal.
- 2 -Enquanto não forem publicadas as portarias a que se refere o artigo 55.º, mantêm-se em vigor os quadros actuais.
Artigo 87.º — Elaboração de quadros de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Decreto-Lei n.º 96/2001 - 1.ª Série(26/03/2001)
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001
Referências (1)
- Artigo 55.º