Artigo 87.º
Elaboração de quadros de pessoal
Redação registada como em vigor em 24/01/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os institutos, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, devem apresentar as propostas dos respectivos quadros de pessoal.
- 2 -Enquanto não forem publicadas as portarias a que se refere o artigo 55.º, mantêm-se em vigor os quadros actuais.