- 1 -Compõem o Conselho Superior de Medicina Legal:
- a)Os directores dos institutos;
- b)Um representante do Ministro da Justiça;
- c)Um representante do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Um representante da Procuradoria-Geral da República;
- e)Um representante da Directoria-Geral da Polícia Judiciária.
- 2 -O Ministro da Justiça participa nas reuniões do Conselho Superior de Medicina Legal sempre que entender conveniente, designadamente para solicitar esclarecimentos ou fazer comunicações.
- 3 -O Conselho Superior de Medicina Legal, sempre que tal se mostre necessário, pode solicitar a colaboração de personalidades de reconhecido mérito.
- 4 -O Conselho Superior de Medicina Legal é presidido, sucessivamente e por períodos de três anos, pelos directores dos Institutos de Lisboa, do Porto e de Coimbra.
Artigo 9.º — Composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/03/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/03/2001
Original
Em vigor de 24/01/1998 a 26/03/2001