À carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica dos institutos é aplicável o regime em vigor para as carreiras com a mesma designação do Ministério da Saúde.
Artigo 90.º — Técnicos de diagnóstico e terapêutica
Vigente desde: 24/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1998