Altera a base de cálculo da taxa base anual (TBA)
Taxa base anual
Nos contratos de empréstimo ou noutras formas de representação da dívida pública directa do Estado, a taxa base anual (TBA) deixará de corresponder à taxa anual nominal, convertível semestralmente, equivalente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro (BT) de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes.
Fórmula de cálculo
0,52 L3 + 0,47 L12 - 0,12
Âmbito
Salvo norma ou convenção das partes em contrário, o disposto nos artigos anteriores é aplicável a todos os casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à TBA, mesmo quando aqueles expressamente tenham fixado a respectiva fórmula de cálculo.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.