- 1 -A verificação do direito à redução da taxa contributiva e a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida são efetuadas oficiosamente pelos serviços de segurança social, sendo objeto de comunicação às entidades abrangidas.
- 2 -No caso de trabalhadores com contrato a tempo parcial, o direito à redução da taxa contributiva depende da apresentação de requerimento.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior, o período de redução reporta-se:
- a)À totalidade do período previsto no artigo 2.º, nos casos em que o requerimento seja apresentado até 30 dias após a publicação do presente decreto-lei;
- b)Ao período remanescente, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, nos restantes casos.
- 4 -O deferimento do requerimento, previsto no n.º 2, determina a correção oficiosa das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da concessão da redução da taxa contributiva.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a verificação das condições de atribuição e de manutenção do direito à redução da taxa contributiva é efetuada oficiosamente pelos serviços de segurança social.
- 6 -Durante o período de redução da taxa contributiva, as entidades empregadoras devem entregar de forma autonomizada as declarações de remunerações de todos os trabalhadores abrangidos pela medida, de acordo com a redução da taxa contributiva aplicável.
Artigo 5.º — Concessão da redução da taxa contributiva
Vigente desde: 17/01/2017