- 1 -Os cursos de formação de técnico superior de segurança e higiene do trabalho, referidos no n.º 1 do artigo 12.º, enquadram-se no nível 5 de qualificação, de acordo com a tabela de níveis de formação da União Europeia.
- 2 -Os cursos de formação de técnico de segurança e higiene do trabalho, referidos no n.º 2 do artigo 12.º, enquadram-se no nível 3 de qualificação, de acordo com a tabela de níveis de formação da União Europeia.
Artigo 13.º — Nível de qualificação
Vigente desde: 30/06/2000