- 1 -É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos ao processo de certificação:
- a)Emissão do certificado de aptidão profissional;
- b)Renovação do certificado de aptidão profissional;
- c)Homologação de cursos de formação.
- 2 -É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora, que revelem anomalias no funcionamento dos cursos de formação homologados imputáveis à entidade formadora.
- 3 -As taxas referidas nos números anteriores constituem receita da entidade certificadora.
- 4 -As taxas previstas no número anterior são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 16.º — Taxas e despesas de controlo
Vigente desde: 30/06/2000