- 1 -Os trabalhadores em exercício que estejam numa das situações referidas no artigo 18.º e que necessitem de formação complementar específica poderão exercer funções técnicas, por um período máximo de três anos a contar da data de publicação deste diploma, mediante autorização provisória a conceder pela entidade certificadora.
- 2 -A autorização provisória concedida ao abrigo do número anterior pode ser prorrogada por três anos aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham idade igual ou superior a 45 anos.
Artigo 20.º — Autorização provisória para o exercício de funções
Vigente desde: 30/06/2000