- 1 -Os técnicos superiores de segurança e higiene do trabalho e os técnicos de segurança e higiene do trabalho devem desenvolver as actividades definidas no perfil profissional, constante do manual de certificação referido no artigo 6.º, de acordo com os seguintes princípios deontológicos:
- a)Considerar a segurança e saúde dos trabalhadores como factores prioritários da sua intervenção;
- b)Basear a sua actividade em conhecimentos científicos e competência técnica e propor a intervenção de peritos especializados, quando necessário;
- c)Adquirir e manter a competência necessária ao exercício das suas funções;
- d)Executar as suas funções com autonomia técnica, colaborando com o empregador no cumprimento das suas obrigações;
- e)Informar o empregador, os trabalhadores e seus representantes, eleitos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, sobre a existência de situações particularmente perigosas que requeiram uma intervenção imediata;
- f)Colaborar com os trabalhadores e os seus representantes, incrementando as suas capacidades de intervenção sobre os factores de risco profissional e as medidas de prevenção adequadas;
- g)Abster-se de revelar segredos de fabricação, comércio ou processos de exploração de que, porventura, tenham conhecimento em virtude do desempenho das suas funções;
- h)Proteger a confidencialidade dos dados que afectem a privacidade dos trabalhadores;
- i)Consultar e cooperar com os organismos da rede nacional de prevenção de riscos profissionais.
- 2 -São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior.
Artigo 4.º — Deontologia profissional
Vigente desde: 30/06/2000