- 1 -É obrigatória a posse de certificado de aptidão profissional válido para o exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.
- 2 -É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer as profissões referidas no número anterior sem que possua certificado válido de aptidão profissional.
Artigo 3.º — Certificado de aptidão profissional
Vigente desde: 30/06/2000