São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de reconhecimento.
Artigo 2.º
[...]
...
- a)Identificar os artesãos, as unidades produtivas artesanais e as actividades artesanais, conferindo-lhes maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a dignificação das profissões ligadas ao artesanato, nomeadamente junto dos mais jovens;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Reforçar o papel das associações, bem como das federações ou outras estruturas representativas dos artesãos ou das unidades produtivas artesanais, na divulgação e promoção das artes e ofícios.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -As disposições contidas neste diploma são aplicáveis às actividades artesanais relativas à produção e preparação de bens alimentares e ao restauro de bens patrimoniais, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis a estes sectores de actividade.
Artigo 4.º
[...]
Designa-se por actividade artesanal a actividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e preparação de bens alimentares.
Artigo 6.º
[...]
A fidelidade aos processos tradicionais referida no n.º 1 do artigo anterior pode ser compatibilizada com a inovação, desde que sejam respeitadas as exigências ambientais e de saúde pública e os direitos dos consumidores, nos seguintes domínios e condições:
- a)...
- b)...
- c)Utilização de novas matérias-primas por razões de maior adequação ao resultado final pretendido, desde que, no caso da produção de bens de raiz tradicional, tal substituição não descaracterize o produto e não seja feita na produção e preparação de bens alimentares.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida.
- 2 -O exercício da actividade artesanal nos termos do número anterior supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual.
- 3 -A comprovação do domínio dos saberes e técnicas inerentes ao exercício da actividade artesanal é definida por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura.
Artigo 10.º
Carta de artesão
- 1 -O estatuto de artesão é reconhecido através da emissão do título «carta de artesão».
- 2 -A carta de artesão é emitida para os artesãos que a requeiram, relativamente a uma ou mais actividades artesanais, desde que, para cada uma delas, preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
- 3 -A carta de artesão é válida por períodos a definir na portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em função do tempo de exercício da actividade.
Artigo 11.º
Requisitos para o reconhecimento
- 1 -A atribuição da carta de artesão supõe o exercício da actividade artesanal, nos seguintes termos:
- a)A actividade em causa deve constar do repertório das actividades artesanais a que se refere o artigo 17.º-A e cumprir as normas constantes do presente diploma;
- b)...
- c)Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, o artesão tem de exercer a sua actividade em local devidamente licenciado para o efeito e cumprir as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade alimentar;
- d)Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, o artesão tem de exercer a sua actividade no cumprimento das normas específicas constantes da legislação em vigor para este sector de actividade.
- 2 -Excepcionalmente, e mediante fundamentação adequada, pode ser atribuída a carta de artesão de mérito a quem, embora não cumprindo o requisito previsto na alínea b) do número anterior, seja detentor de saberes cuja preservação ou transmissão se considere importante promover.
- 3 -Os artesãos que beneficiem da excepção referida no número anterior devem disponibilizar-se para transmitir os seus conhecimentos, designadamente colaborando em projectos ou acções de formação de novos artesãos.
Artigo 13.º
Carta de unidade produtiva artesanal
- 1 -O estatuto de unidade produtiva artesanal é reconhecido através da emissão do título «carta de unidade produtiva artesanal».
- 2 -A carta de unidade produtiva artesanal é emitida para as unidades produtivas que a requeiram, relativamente a uma ou mais actividades artesanais, desde que, para cada uma delas, preencham os requisitos exigidos no presente diploma.
- 3 -A carta de unidade produtiva artesanal é válida por períodos a definir na portaria conjunta a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º, em função do tempo de exercício da actividade.
Artigo 14.º
Requisitos para o reconhecimento
- 1 -...
- a)...
- b)Ter, no máximo, nove trabalhadores para o total das actividades desenvolvidas, salvo o disposto no número seguinte;
- c)Tratando-se da produção e preparação artesanal de bens alimentares, a unidade produtiva artesanal tem de estar previamente licenciada e cumprir as normas aplicáveis, nomeadamente as relativas a higiene, segurança e qualidade alimentar;
- d)Tratando-se do restauro de património cultural, móvel e integrado, a unidade produtiva artesanal tem de exercer a sua actividade cumprindo as normas específicas constantes da legislação em vigor para este sector de actividade.
- 2 -...
- 3 -A obtenção da carta não isenta as unidades produtivas artesanais do cumprimento das obrigações legais a que estejam sujeitas, designadamente em matéria de licenciamento das actividades desenvolvidas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O reconhecimento do estatuto de artesão e do estatuto de unidade produtiva artesanal é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
- 2 -O reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal para a produção e preparação artesanal de bens alimentares está sujeito a parecer vinculativo dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que, quando esteja em causa o reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais que laborem produtos cujo nome é uma denominação de origem protegida, uma indicação geográfica protegida ou produtos abrangidos por modos de produção particulares, procedem à audição dos respectivos agrupamentos gestores ou equiparados.
- 3 -O reconhecimento do estatuto de artesão e de unidade produtiva artesanal para o restauro de património cultural, móvel e integrado, está sujeito a parecer vinculativo do Instituto Português de Conservação e Restauro.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
Organização
O Registo Nacional do Artesanato é organizado pela Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e integra as seguintes secções:
- a)Secção I - Repertório das Actividades Artesanais;
- b)Secção II - Artesãos;
- c)Secção III - Unidades Produtivas Artesanais.
Artigo 18.º
[...]
A inscrição no Registo é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Artigo 19.º
Inscrição
A inscrição dos artesãos e das unidades produtivas artesanais no Registo é gratuita.