São aditados ao Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, a secção III-A, com os artigos 15.º-A e 15.º-B, os artigos 17.º-A, 20.º-A, o capítulo III-A, com os artigos 20.º-B, 20.º-C e 20.º-D, e o capítulo III-B, com o artigo 20.º-E, com a seguinte redacção:
SECÇÃO III-A
Publicitação do reconhecimento
Artigo 15.º-A
Símbolo
- 1 -Os artesãos e as unidades produtivas artesanais podem mencionar o reconhecimento na rotulagem, publicidade e demais documentos comerciais de acompanhamento dos seus produtos, através da utilização de símbolo do qual constem as expressões: «Produzido por artesão reconhecido» ou «Produzido em unidade produtiva artesanal reconhecida», sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre rotulagem, apresentação e publicidade.
- 2 -O modelo de símbolo referido no número anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade, da Economia, do Planeamento, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Educação e da Cultura.
Artigo 15.º-B
Uso indevido
- 1 -A utilização do símbolo ou das expressões referidas no n.º 1 do artigo anterior, por pessoas singulares ou colectivas não reconhecidas nos termos do presente diploma, ou de expressões ou termos passíveis de induzir em erro quanto ao verdadeiro modo de produção, processo ou serviço ou que explorem a reputação dos produtos ou modos de produção artesanais, bem como as práticas que constituam actos de concorrência desleal, é sancionada nos termos da lei geral.
- 2 -As marcas comerciais e as denominações sociais que ostentem as indicações referidas no número anterior podem continuar a ser utilizadas até 31 de Dezembro de 2004, desde que sejam sempre acompanhadas de uma indicação, no mesmo campo visual e com caracteres da mesma dimensão, que informe claramente que, consoante o caso:
- a)Não se trata de um produto ou serviço produzido por artesão reconhecido ou por uma unidade produtiva artesanal reconhecida; ou
- b)Não se trata de uma empresa reconhecida como unidade produtiva artesanal.
Artigo 17.º-A
Repertório de actividades artesanais
- 1 -O repertório de actividades artesanais é constituído pela lista de actividades desenvolvidas de acordo com as condições previstas no presente diploma e é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
- 2 -O repertório tem um carácter dinâmico e é actualizado periodicamente de acordo com a evolução do sector, por portaria conjunta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e dos ministros competentes em razão da matéria, sob proposta da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
- 3 -Até cada nova actualização do repertório, pode a Comissão, mediante fundamentação adequada, e para efeitos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais, reconhecer actividades ainda não constantes do mesmo.
Artigo 20.º-A
Comunicação de alterações
- 1 -Todas as alterações das circunstâncias e dos elementos constantes dos processos de reconhecimento de artesãos e de unidades produtivas artesanais devem ser comunicadas à Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais no prazo máximo de 30 dias contados da sua verificação.
- 2 -As alterações comunicadas nos termos do número anterior implicam a reavaliação dos processos, sempre que se verifiquem em relação aos requisitos que determinaram o reconhecimento.
- 3 -Ponderadas as alterações e os resultados da eventual reavaliação dos processos, a Comissão procede à correspondente actualização do Registo.
CAPÍTULO III-A
Suspensão e revogação das cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal
Artigo 20.º-B
Iniciativa dos titulares
As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem ser suspensas ou revogadas a pedido dos respectivos titulares, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 20.º-C
Suspensão das cartas
- 1 -As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem, sem prejuízo da aplicação, pelas entidades competentes, de outras sanções, ser suspensas a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Incumprimento de algum dos requisitos de reconhecimento previstos nos artigos 11.º e 14.º;
- b)Incumprimento do dever de comunicar alterações das circunstâncias e dos elementos constantes dos processos de reconhecimento, nos termos do artigo 20.º-A.
- 2 -A suspensão aplica-se por um período máximo de 45 dias durante o qual a situação de irregularidade deve ser corrigida.
- 3 -A suspensão das cartas é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da carta, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
- 4 -A aplicação da suspensão das cartas é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
Artigo 20.º-D
Revogação das cartas
- 1 -As cartas de artesão e de unidade produtiva artesanal podem, sem prejuízo da aplicação, pelas entidades competentes, de outras sanções, ser revogadas a todo o tempo, desde que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Utilização abusiva ou fraudulenta das cartas ou de benefícios decorrentes da sua titularidade;
- b)Não seja, no prazo previsto no artigo anterior, sanada a situação que levou à suspensão das cartas.
- 2 -A revogação das cartas é notificada por carta registada com aviso de recepção e é precedida de inquérito, com a audição do titular da carta, o qual disporá de um período mínimo de 15 dias para a realização das verificações ou exames que solicitar.
- 3 -A aplicação da revogação das cartas é da competência da Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.
- 4 -A revogação da carta implica a exclusão do Registo Nacional do Artesanato.
- 5 -Da decisão da Comissão cabe recurso para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
CAPÍTULO III-B
Estruturas representativas
Artigo 20.º-E
Das estruturas representativas de artesãos e de unidades produtivas artesanais
- 1 -São consideradas representativas do sector, para efeitos do presente diploma, as pessoas colectivas de direito privado, constituídas nos termos da lei geral, que não tenham fins lucrativos, sejam constituídas maioritariamente por artesãos ou unidades produtivas artesanais e tenham por objecto a defesa dos direitos e interesses dos artesãos e das unidades produtivas artesanais, bem como as suas uniões, federações ou confederações.
- 2 -O Estado deve promover a participação das estruturas representativas dos artesãos e das unidades produtivas artesanais na definição e implementação das políticas de incremento do artesanato, assegurando, designadamente, a sua participação em comissões e grupos de trabalho com atribuições no sector.
- 3 -As entidades referidas nos números anteriores colaboram com o Estado e as autarquias locais na divulgação e promoção das artes e ofícios.
- 4 -Para assegurar a divulgação da informação e a prestação de apoio aos artesãos e às unidades produtivas artesanais no processo de reconhecimento, a Comissão pode estabelecer protocolos com as estruturas representativas do sector.
- 5 -As estruturas representativas do sector podem, nos termos de protocolos a celebrar com as entidades competentes e dentro das disponibilidades orçamentais destas, beneficiar de apoios financeiros, de carácter técnico ou logístico.