Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, revogando o Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, e repristinando a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do IPAD, procedendo-se à transição de direitos e obrigações da ex-APAD para o Ministério das Finanças e da Administração Pública e para o Ministério da Economia e da Inovação e alterando-se a forma de financiamento de projectos no âmbito da ajuda ao desenvolvimento
Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro
É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O IPAD sucede ao ICP e à APAD na titularidade dos bens que se lhes encontram afectos, assim como nos respectivos direitos e obrigações, salvo os direitos e obrigações que tiverem sido adquiridos no âmbito do apoio ao investimento de agentes económicos privados, que transitarão para o Estado, através do Ministério das Finanças e da Adminstração Pública e do Ministério da Economia e da Inovação, nos termos a definir por despacho conjunto entre os competentes membros do Governo.
- 3 -...
- 4 -...
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro.
Repristinação
É repristinada a alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 31 de Maio de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.