São transitoriamente beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, apenas para efeitos da acção social complementar e até à reestruturação daqueles serviços e à criação dos Serviços Sociais da Administração Pública, aqueles que:
- a)Possuíam a qualidade de beneficiários ou beneficiários familiares dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça em 31 de Dezembro de 2005;
- b)Após 31 de Dezembro de 2005, reuniam as condições para ser beneficiários dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2001, de 18 de Abril.