Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições em caso de foco de GAAP
- 1 -Imediatamente após o aparecimento de um foco de GAAP, é estabelecida uma zona de:
- a)Protecção, com um raio de, pelo menos, 3 km em torno da exploração;
- b)Vigilância, com um raio de, pelo menos, 10 km em torno dessa exploração, incluindo a zona de protecção.
- 2 -A autoridade competente pode, na sequência de uma avaliação dos riscos e na medida do necessário, conceder derrogações às disposições previstas nas secções II a IV em matéria de estabelecimento de zonas de protecção e vigilância e às medidas a aplicar nessas zonas, desde que tais derrogações não prejudiquem a luta contra a doença, se o foco de GAAP for confirmado noutras aves:
- a)Em cativeiro numa exploração não comercial;
- b)Num circo;
- c)Num jardim zoológico;
- d)Numa loja de aves de companhia;
- e)Numa reserva natural;
- f)Numa área vedada na qual são mantidas outras aves para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de outras aves em cativeiro nas quais não existam aves de capoeira.
- 3 -Quando estabelecer as zonas de protecção e de vigilância, conforme previsto no n.º 1, a autoridade competente deve ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:
- a)O inquérito epidemiológico;
- b)A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais;
- c)A localização e a proximidade das explorações e número estimado de aves de capoeira;
- d)Os padrões dos movimentos e trocas comerciais de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro;
- e)As instalações e pessoal disponíveis para controlar os movimentos nas zonas de protecção e de vigilância, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus cadáveres, de estrume e de material de cama, utilizado ou não, em especial se as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que devem ser submetidas a occisão e eliminadas, tiverem de ser transferidas para fora da respectiva exploração de origem.
- 4 -A autoridade competente pode estabelecer ainda zonas submetidas a restrições, adjacentes às zonas de protecção e de vigilância ou em redor delas, atendendo aos critérios previstos no número anterior.