Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/94/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva n.º 92/40/CE.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei estabelece:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Abate» qualquer processo que provoque a morte de um mamífero ou de uma ave de capoeira por sangria para fins de consumo humano;
b) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
c) «Aves de capoeira» todas as aves criadas ou mantidas em cativeiro para a produção de carne ou ovos para consumo, a produção de outros produtos ou a reconstituição de efectivos cinegéticos de aves, ou para efeitos de programas de reprodução tendo em vista a produção destas categorias de aves;
d) «Aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas» quaisquer aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que apresentem sinais clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais tais que não se possa excluir a presença de gripe aviária;
e) «Ave selvagem» uma ave que vive em liberdade e que não é mantida em nenhuma exploração na acepção da alínea l);
f) «Banco comunitário de vacinas» as instalações adequadas, destinadas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 59.º, ao armazenamento de reservas comunitárias de vacinas contra a gripe aviária;
g) «Bando» todas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pertencentes a uma única unidade de produção;
h) «Cadáveres» aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que tenham morrido ou sido submetidas a occisão e sejam impróprias para consumo humano, ou partes das mesmas;
i) «Eliminação» o acto de recolher, transportar, armazenar, manusear, transformar e utilizar ou eliminar subprodutos animais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ou as normas comunitariamente aprovadas para o efeito;
j) «Estratégia de diferenciação dos animais infectados dos vacinados (estratégia DIVA)» uma estratégia de vacinação que permite a diferenciação entre animais vacinados ou infectados e animais vacinados não infectados, mediante a aplicação de um teste de diagnóstico concebido para detectar anticorpos contra o vírus selvagem e a utilização de aves sentinela não vacinadas;
l) «Exploração» qualquer instalação agrícola ou outra, incluindo incubadoras, circos, jardins zoológicos, lojas de aves de companhia, mercados de aves e aviários, em que sejam criadas ou mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, com exclusão dos matadouros, dos meios de transporte, das instalações e centros de quarentena, dos postos de inspecção fronteiriços e dos laboratórios autorizados a deter o vírus da gripe aviária pela autoridade competente;
m) «Exploração comercial de aves de capoeira» uma exploração em que são mantidas aves de capoeira para fins comerciais;
n) «Exploração de contacto» uma exploração na qual possa ter tido origem, ou sido introduzida, a gripe aviária, em virtude da sua localização, dos movimentos de pessoas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou de veículos, ou de qualquer outro modo;
o) «Exploração não comercial» uma exploração em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pelos próprios donos, para consumo ou uso próprios ou como aves de companhia;
p) «Foco» uma exploração em relação à qual a autoridade competente tenha confirmado a presença de gripe aviária;
q) «Foco primário» um foco não relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior, verificado na mesma região do território nacional, apurado na acepção da legislação relativa a problemas de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, ou o primeiro foco numa região diferente no território nacional;
r) «Gripe aviária» qualquer das infecções de gripe descritas sob essa designação no n.º 1 do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
s) «Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)» qualquer das infecções de gripe aviária descritas sob essa designação no n.º 2 do anexo I;
t) «Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)» qualquer das infecções de gripe aviária descritas sob essa designação no n.º 3 do anexo I;
u) «Mamífero» qualquer animal da classe Mammalia, com excepção dos seres humanos;
v) «Manual de diagnóstico» o manual de diagnóstico previsto no n.º 1 do artigo 50.º;
x) «Occisão» qualquer processo, com excepção do abate, que provoque a morte de um mamífero, de uma ave de capoeira ou de outra ave em cativeiro;
z) «Outras aves em cativeiro» quaisquer aves, para além das aves de capoeira, que sejam mantidas em cativeiro por qualquer outro motivo que não os referidos na alínea c), incluindo as que sejam mantidas para efeitos de espectáculos, corridas, exposições, concursos, reprodução ou venda;
aa) «Pintos do dia» todas as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas que ainda não tenham sido alimentadas e os patos de «Barbaria» (Cairina moschata), ou os seus cruzamentos, com menos de setenta e duas horas, quer tenham sido alimentados ou não;
ab) «Proprietário» qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, que tenham a propriedade de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou estejam encarregadas de as manter, para fins comerciais, ou não;
ac) «Raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro» quaisquer aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que a autoridade competente tiver reconhecido oficialmente como raças raras no âmbito do plano de emergência previsto no artigo 62.º;
ad) «Sector de criação de aves de capoeira ou sector de criação de outras aves em cativeiro» uma ou mais explorações abrangidas por um sistema comum de gestão da biossegurança, que contém uma subpopulação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro com um estatuto sanitário distinto no que respeita à gripe aviária e submetida a medidas adequadas de vigilância, controlo e biossegurança;
ae) «Supervisão oficial» as medidas tomadas pela autoridade competente a fim de verificar se estão a ser ou foram cumpridos os requisitos previstos no presente decreto-lei e em quaisquer instruções emitidas pela referida autoridade quanto à forma como esses requisitos devem ser cumpridos;
af) «Suspeita de foco» uma exploração em relação à qual a autoridade competente suspeite da presença de gripe aviária;
ag) «Unidade de produção» uma unidade de uma exploração que é completamente independente de qualquer outra unidade da mesma exploração, em termos da sua localização e da gestão diária das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nela mantidas;
ah) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente;
ai) «Vigilância oficial» a monitorização cuidadosa, pela autoridade competente, do estatuto sanitário, no que respeita à gripe aviária, das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou dos mamíferos existentes numa exploração.
Programas de vigilância
Comunicação
Inquérito epidemiológico
Suspeita de foco
Derrogações a certas medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de focos
Duração das medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de focos
As medidas a aplicar nas explorações em caso de suspeitas de foco, nos termos previstos no artigo 7.º, vigoram até a autoridade competente considerar que a suspeita de gripe aviária na exploração foi eliminada.
Medidas suplementares baseadas num inquérito epidemiológico
Medidas a aplicar nas explorações quando se confirmem focos
Normas de execução das derrogações
Derrogações respeitantes a determinadas explorações
Medidas a aplicar em caso de foco de GAAP em unidades de produção separadas
Medidas a aplicar pela autoridade competente nas explorações de contacto
Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições em caso de foco de GAAP
Medidas a aplicar nas zonas de protecção e de vigilância
Recenseamento e visitas pelo veterinário oficial e vigilância
Nas zonas de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
Medidas a aplicar nas explorações das zonas de protecção
Nas explorações situadas nas zonas de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
Proibição de remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume provenientes de explorações
Feiras, mercados ou outras situações que originem concentrações e reconstituição de efectivos cinegéticos
Proibição de movimentos e transporte de aves, ovos, carne de aves de capoeira e cadáveres
Derrogações para o transporte directo de aves de capoeira para abate imediato
Derrogações para o transporte directo de pintos do dia
Derrogações para o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, localizados de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, nos quais não existam outras aves de capoeira, desde que:
Derrogação para o transporte directo de ovos de incubação e ovos de mesa
Derrogação para o transporte directo de cadáveres
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de cadáveres, desde que sejam transportados para serem eliminados.
Limpeza e desinfecção de meios de transporte
Todos os veículos e equipamentos utilizados no transporte, conforme previsto nos artigos 23.º a 27.º, devem ser limpos e desinfectados imediatamente após o transporte, por um ou mais dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
Duração das medidas
Medidas a aplicar
Nas zonas de vigilância são aplicadas as seguintes medidas:
Duração das medidas
As medidas previstas na presente secção devem manter-se durante, pelo menos, 30 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada, em conformidade com o artigo 48.º
Medidas a aplicar
Derrogações
Medidas de biossegurança suplementares
Investigação da suspeita de presença de GAAP em matadouros e em meios de transporte
Sempre que se suspeitar ou confirmar a presença de GAAP em matadouros ou meios de transporte, a autoridade competente determina imediatamente que se proceda a um inquérito na exploração de origem das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, a fim de confirmar ou excluir essa presença, de acordo com o manual de diagnóstico.
Medidas a aplicar em matadouros
Medidas a aplicar em postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte
Medidas suplementares a aplicar em matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte
Em caso de suspeita ou confirmação de GAAP em matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte são aplicadas as seguintes medidas suplementares:
Medidas a aplicar
Derrogações respeitantes a determinadas explorações
Medidas a aplicar em caso de foco de GABP em unidades de produção separadas
Medidas a aplicar nas explorações de contacto
Estabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de foco de GABP
A autoridade competente deve, imediatamente após o aparecimento de um foco de GABP, estabelecer uma zona submetida a restrições num raio de, pelo menos, 1 km em torno da exploração.
Medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições
Duração das medidas
As medidas aplicadas nos termos da presente secção devem manter-se:
Derrogações
Testes laboratoriais e outras medidas respeitantes a suínos e outras espécies
Limpeza, desinfecção e procedimentos para a eliminação do vírus da gripe aviária
Repovoamento de explorações
Procedimentos de diagnóstico e manual de diagnóstico
Laboratórios de referência
Fabrico, venda e utilização de vacinas contra a gripe aviária
Vacinação de emergência em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro
Aprovação dos planos de vacinação de emergência
Derrogações
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode aplicar-se a vacinação de emergência antes da aprovação do plano de vacinação de emergência, mediante o cumprimento das seguintes condições:
Vacinação preventiva em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro
Aprovação dos planos de vacinação preventiva
A aprovação do plano de vacinação preventiva, previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode ser acompanhada de medidas restritivas dos movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos, que podem incluir restrições destinadas a sectores específicos de criação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e o estabelecimento de zonas submetidas a restrições.
Banco comunitário de vacinas
A Comissão Europeia pode criar um banco comunitário de vacinas para o armazenamento das reservas comunitárias de vacinas contra a gripe aviária autorizadas em conformidade com o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários se o Regulamento (CE) n.º 726/2004, que será de acesso livre, mediante pedido, por parte dos Estados membros.
Bancos nacionais de vacinas
Controlos comunitários
Os peritos da Comissão Europeia podem proceder a controlos no local, em colaboração com a autoridade competente, desde que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente decreto-lei, em conformidade com a Decisão n.º 98/139/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, de acordo com o artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.
Planos de emergência
Medidas de condicionamento do trânsito de animais e de polícia sanitária
Obrigação de colaboração
Indemnização por abate sanitário
Perda do direito à indemnização
Fiscalização
Compete, em especial, à DGV, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, aos médicos veterinários municipais, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública e, em geral, a todas as autoridades policiais, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Tramitação
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuída à DGV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.
Disposição transitória
Os planos de emergência destinados à luta contra a gripe aviária aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 175/93, e da Portaria n.º 499/93, ambos de 12 de Maio, vigentes em 1 de Julho de 2006, continuam a ser aplicáveis até serem aprovados novos planos em conformidade com o presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 175/93 e a Portaria n.º 499/93, ambos de 12 de Maio, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Definição de gripe aviária
Notificação da doença e outras informações epidemiológicas
Autorização para retirar ovos de uma exploração em conformidade com o n.º 3 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 13.º
A autoridade competente pode autorizar o transporte de ovos de uma exploração sujeita às disposições previstas no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 13.º do presente decreto-lei para um estabelecimento aprovado para o fabrico de produtos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 853/2004, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:
Principais critérios e factores de risco a ter em conta para decidir da aplicação de medidas nas explorações de contacto ou nas explorações e áreas em risco nas outras zonas submetidas a restrições
Critérios indicativos
(ver documento original)
Critérios a ter em conta para decidir da aplicação de medidas nas explorações no que respeita à GABP
Quando decidir dos movimentos de aves de capoeira ou ovos e do despovoamento de explorações, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 40.º, a autoridade competente considera, pelo menos, aos seguintes critérios:
Princípios e procedimentos de limpeza, desinfecção e tratamento de explorações
A autoridade competente pode autorizar o transporte de estrume e material de cama susceptíveis de estarem contaminados quer para uma instalação de tratamento aprovada, na qual será efectuado um tratamento que garanta a destruição de qualquer vírus da gripe aviária, quer para uma instalação de armazenamento intermédio antes de destruição ou tratamento, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro, ou outras normas comunitárias específicas. Esse transporte deve efectuar-se em veículos ou contentores fechados e estanques, sob supervisão oficial e de forma a impedir a propagação do vírus da gripe aviária.
Laboratório comunitário de referência para a gripe aviária
Veterinary Laboratories Agency (VLA), New Haw, Weybridge, Surrey KT 15 3NB, Reino Unido.
Funções e obrigações dos laboratórios nacionais de referência
Condições aplicáveis aos movimentos de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro e aos produtos derivados de aves de capoeira em matéria de vacinação de emergência
Não ter sido vacinados;
Provir de ovos de incubação que preencham as condições estabelecidas na alínea a) do n.º 2, na alínea a) do n.º 3 ou na alínea a) do n.º 4;
Ser colocados numa capoeira ou pavilhão nos quais não existam quaisquer aves de capoeira;
Critérios aplicáveis aos planos de emergência
Os planos de emergência devem respeitar, pelo menos, os seguintes critérios:
1) Deve ser criada, a nível nacional, uma célula de crise destinada a coordenar todas as medidas de luta contra a doença no Estado membro;
2) Deve ser fornecida uma lista dos centros locais de luta contra a doença que disponham de instalações adequadas para coordenar as medidas de luta contra a doença a nível local;
3) Devem ser fornecidas informações pormenorizadas sobre o pessoal envolvido nas medidas de luta contra a doença e sobre as suas competências e responsabilidades, bem como sobre as instruções que lhe são dadas para que tenha em conta a necessidade de protecção individual e o potencial risco que a gripe aviária representa para a saúde humana;
4) Todos os centros locais de luta contra a doença devem estar em condições de contactar rapidamente as pessoas ou as organizações directa ou indirectamente envolvidas nos focos;
5) Devem estar disponíveis equipamentos e materiais para levar a cabo eficazmente as medidas de luta contra a doença;
6) Devem ser fornecidas instruções precisas sobre as acções a desenvolver em caso de suspeita e confirmação de infecção ou de contaminação, incluindo no que se refere aos meios a utilizar para a eliminação de cadáveres;
7) Devem ser criados programas de formação com vista à manutenção e ao desenvolvimento das competências em matéria de procedimentos administrativos e no terreno;
8) Os laboratórios de diagnóstico devem possuir instalações para exames post mortem, dispor da capacidade necessária para efectuar testes serológicos, histológicos, etc., e manter actualizadas as suas capacidades de diagnóstico rápido, devendo ser adoptadas disposições para o transporte rápido de amostras e o plano de emergência indicar a capacidade do laboratório em matéria de realização de testes e os recursos disponíveis para combater um foco de doença;
9) É apresentado um plano de vacinação exaustivo, que contemple diversos cenários e incluirá uma indicação das populações de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que podem ser vacinadas, bem como uma estimativa das quantidades de vacinas necessárias e da respectiva disponibilidade;
10) Devem ser tomadas disposições com vista à disponibilidade de dados sobre o registo de explorações comerciais de aves de capoeira no território nacional, sem prejuízo de outras disposições relevantes estabelecidas pela legislação comunitária neste domínio;
11) Devem ser tomadas disposições com vista ao reconhecimento de raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro;
12) Devem ser tomadas disposições com vista à identificação de áreas com elevada densidade de aves de capoeira;
13) Devem ser tomadas disposições para garantir a competência jurídica necessária à implementação dos planos de emergência.