- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de ovos de incubação, a partir de qualquer exploração para uma incubadora localizada dentro da zona de protecção e por si designada.
- 2 -A autoridade competente pode ainda autorizar o transporte a partir de uma exploração localizada dentro da zona de protecção para qualquer incubadora por si designada, desde que:
- a)Os bandos de progenitores de que derivam os ovos de incubação sejam examinados, de acordo com o manual de diagnóstico, e não existam suspeitas de gripe aviária nessas explorações;
- b)Os ovos de incubação e as respectivas embalagens sejam desinfectados antes da expedição, devendo ser possível assegurar a identificação da sua origem;
- c)Os ovos de incubação sejam transportados em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;
- d)Sejam aplicadas na incubadora designada medidas de biossegurança, em conformidade com as instruções da autoridade competente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, a autoridade competente pode ainda autorizar o transporte directo de ovos:
- a)Para um centro de acondicionamento por si designado, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança oficialmente determinadas;
- b)Para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril;
- c)Para eliminação.
Artigo 26.º — Derrogação para o transporte directo de ovos de incubação e ovos de mesa
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007