- 1 -A autoridade competente pode determinar que algumas ou todas as medidas constantes das secções III e IV se apliquem dentro das outras zonas submetidas a restrições previstas no n.º 4 do artigo 16.º
- 2 -A autoridade competente pode, quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, aplicar programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou a occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco de acordo com os critérios definidos no anexo IV, localizadas noutras zonas submetidas a restrições existentes na exploração.
- 3 -O repovoamento das explorações abrangidas pelo número anterior deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente.
- 4 -Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.
Artigo 32.º — Medidas a aplicar
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007